Tribunal Central Administrativo Sul
I – A decisão final de não qualificação da Recorrente nos lotes a que não apresentou candidatura não se lhe dirige e, desse modo, ocorre ilegitimidade parcial activa. II – Não existe fundamento para ampliação do pedido porquanto a Recorrente se limitou a repetir, mas de forma dissimulada, um pedido condenatório formulado na petição inicial, contudo, à revelia do disposto nos artigos 102º nº 4 e 63º do CPTA. III – Pretendendo a entidade recorrida colocar à disposição das entidades integrantes do Sistema Nacional de Compras Públicas as melhores empresas com as melhores propostas, esse objectivo poderia ser preferencialmente alcançado através de acordos-quadro, por concurso limitado por prévia qualificação ( em lugar do concurso público). IV – Na opção entre essas duas modalidades – concurso público e concurso limitado por prévia qualificação – o legislador do Código dos Contratos Públicos não quis estabelecer qualquer hierarquia ou condicionamento das entidades adjudicantes na escolha de qualquer uma delas, permitindo-lhes enveredar por aquela que lhes parecer mais conveniente – cfr. artigo 164º nº 1 al. d) do CCP. V – A subdivisão dos contratos públicos em lotes facilita claramente o acesso das PME [aos contratos públicos], tanto quantitativamente (a dimensão dos lotes pode corresponder melhor à capacidade produtiva da PME), como qualitativamente ( o conteúdo dos lotes pode ajustar-se melhor ao sector especializado da PME). VI – A contratação pública é dominada pela tipicidade e formalidade, tendo esta por finalidade a prossecução do princípio da transparência, de molde a colocar em pé de igualdade todos os concorrentes, garantindo efectiva concorrência e imparcialidade no tratamento que pela entidade adjudicante é dispensado a cada um. VII – Nos negócios formais, embora continue a valer a teoria da impressão do destinatário, exige-se que o sentido objectivo da declaração correspondente à impressão do destinatário, esteja expresso, ainda que imperfeitamente, nos próprios termos da declaração formalizada, sendo inoperante se lá não estiver minimamente reflectido. VIII – Atendendo ao modo como foi gizado o presente Concurso, não é a mesma coisa uma empresa ter capacidade técnica para assegurar um contrato em que o factor humano é o garante da prestação de serviços ou em que o factor preponderante é o factor tecnológico (alarmes) ou até, no limite, um contrato que abarca estas duas vertentes. IX – As declarações apresentadas pela Recorrente, por referirem várias regiões ao mesmo tempo, impossibilitam o júri do concurso de aferir o cumprimento do valor mínimo obrigatório de € 100.000,00 a que respeita o respectivo lote, até porque o próprio modelo III da Declaração anexo, referido no probatório, que reporta ao artigo 8º do Programa do Concurso, fala em “região” e não “ num conjunto de regiões”. X – Não colhe a ideia da Recorrente de que o júri do concurso deveria ter usado de poderes inquisitórios que suprissem a insuficiência probatória dos documentos por ela oferecidos, porque uma tal actuação do júri ofenderia uma fundamental regra do concurso – a de que a prova documental era da responsabilidade de cada candidato e tinha de ser realizada num certo tempo – e atentaria contra o basilar princípio da estabilidade das candidaturas.
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