Tribunal Central Administrativo Sul

1187/10.0BEALM

Data
2020-10-22
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Nas situações constituídas na vigência da lei antiga não pode aplicar-se a lei nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento jurídico, em particular, pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade.

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