Tribunal Central Administrativo Sul
A O.S. nº 7/95, aprovada por deliberação do Conselho de Administração da C.G.D. e homologada pelo membro do Governo competente, constituindo uma faculdade estabelecida com força de lei, destina-se a harmonizar o regime de pensão de aposentação da C.G.D. com o vigente ao restante sector bancário. II - A participação nos lucros não constitui uma remuneração do trabalho, mas antes um abono isento de quotas, sem relevância no cômputo da pensão de aposentação.
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