Tribunal Central Administrativo Sul
I – A afecção dos direitos à integridade pessoal e à protecção da saúde tem de dar-se num certo tempo, sendo seguro que a afecção não se deu, pois a recorrente, quando faltou, com base em certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, de forma a tratar-se, não terá previsto que as faltas não seriam justificadas, exercendo plenamente o seu direito à integridade pessoal e o seu direito à protecção da saúde, pelo que o acto suspendendo não ofende tais direitos da recorrente e, muito menos, o seu conteúdo essencial. II – Nos termos previsto no art. 59º n.º 4 do CPTA, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, isto é, retoma o seu curso com o primeiro dos eventos que ocorra. III – O prazo de 30 dias, estabelecido no art. 175º n.º 1, do CPA, para a decisão do recurso hierárquico, conta-se - no caso da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer se verificar depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 172º n.º 1, do mesmo Código, ou no caso desta remessa ser feita antes do termo desse prazo de 15 dias, mas sem notificação da remessa ao recorrente – a partir do termo do referido prazo de 15 dias. IV – Na data em que, de acordo com o disposto no art. 175º n.º 3, do CPA, se considera rejeitado o recurso hierárquico, cessa o efeito suspensivo decorrente da sua interposição, previsto no art. 60º n.º 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9/9.
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