Tribunal Central Administrativo Sul
1. Na Região Autónoma da Madeira o DLR nº 7/99/M de 2.3 sujeitava a implantação comercial de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço, denominados de unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR’s) à emissão de prévia autorização administrativa, tendo em conta as especificidades do mercado regional. 2. Pela Resolução nº 1216/2002 de 10.10 o Conselho do Governo Regional da Madeira determinou “(..) A título transitório, até à definição do novo enquadramento legislativo regional em adaptação da legislação que vier a ser estabelecida no restante espaço nacional, suspender a concessão de novas autorizações prévias para a instalação ou modificação de unidades comerciais de dimensão relevante, abrangidas nos termos e pelas condições definidas no Decreto Legislativo Regional nº 7/99/M, de 2 de Março, em todos os concelhos da Região, com salvaguarda das autorizações prévias já emitidas para unidades comerciais de dimensão relevante ainda não instaladas. (..)”. 3. A Resolução nº 1216/2002 limita a produção dos seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, concretamente entre o Conselho do Governo Regional e a Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI) tendo em vista os actos suspensivos a praticar em concreto nos procedimentos ainda pendentes de acto final. 4. A Resolução nº 1216/2002 configura um acto administrativo geral de carácter interno, reportado a todos os procedimentos pendentes em sede das mencionadas autorizações prévias, insusceptível de operar efeitos imediatos na esfera jurídica dos sujeitos requerentes nesses procedimentos na medida em que a ordenada suspensão apenas repercutirá efeitos concretos desde que evidenciada por acto neles expresso.
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