Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Prressuposto da audição do requerete , em conformidade com a norma do nº 1, do artº 100º , do CPA , é ter havido instrução . Se a autoridade decidente indefere a pretensão do interessado , com base apenas no constante do seu requerimento e dos pareceres dos seus serviços internos , como é o caso « sub judice » , não é obrigatória a referida audição. II)- O efeito do caso julgado de uma sentença de anulação de um acto administrativo , com fundamentos objectivos , tem eficácia « erga omnes » , ou seja aproveita a todos os interessados na anulação , já que um Júri ao entender que não era aplicável aos recorrentes o disposto no artº 17º , do DL. nº 248/85 , de 15-07 , e ao assim proceder , confrontou o que consta de um Acórdão do Pleno sobre o mesmo circunstâncialismo dos recorrentes . III)- Nos termos do nº1 , do artº 17º , do DL nº 248/85 , de 15-07 , são requisitos da inercomunicabilidade vertical , que permite a qualquer funcionário ser opositor a concurso para lugares de categoria de acesso a carreiras de um grupo de pessoal diferente do seu , os seguintes : posse de habilitações literárias exigidas ; correspondência ao lugar a que se candidata, na estrutura dessa carreira , de letra de vencimento igual ou imediatamente superior , quando se não verifique correspondência de letra e tratar-se de carreiras inseridas na mesma área funcional . IV)- Assim , o funcionário que tenha as habilitações literárias exigidas pode ser opositor a concurso para lugar de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente , mas da mesma área funcional , quer para lugar a que corresponda a mesma letra , quer para outro a que corresponda vencimento imediatamente superior naqueles parâmetros . V)- Daí que um perito fiscalização tributária de 2ª classe , como era o caso dos recorrentes , poderia concorrer à categoria de técnico economista de 1ª classe do grupo de pessoal técnico superior da DGCI .
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