Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Tendo o Autor auferido, até ser-lhe atribuída pensão de aposentação, de uma determinada remuneração, entre 1 de Julho de 2000 e 4 de Agosto de 2003, até à cessação de funções de dirigente das Forças Armadas na sua qualidade de militar, que desempenhou naquele período, consubstanciando uma situação de activo em efectividade de serviço o entendimento contrário da CGA afronta o disposto no art.º 13.º do DL nº 112/2001, e o n.º 4.º, do art.º 21.º, do DL n.º 47/93, de 26/02 (Lei Orgânica do Ministério da Defesa). II)- As pensões de reforma dos militares são calculadas nos termos que estiverem estipulados para os cálculos das pensões de reserva, nos termos do art.s 120.º, n.ºs 2 e 4, do Estatuto da Aposentação. III)- Por força do disposto no art.º 1º do DL nº 281/85, de 22/07, para efeitos do cálculo das pensões de reserva, a contagem dos últimos dois anos a que se refere o art.s 47º, nº1, al. b), do DL nº 498/72, de 9/12, se faz relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados, quer na situação de reserva, quer na situação de activo, e que imediatamente antecederem a data determinante do cálculo das pensões. IV)- Decorrendo o direito ao suplemento por parte do Autor do disposto no artº 11.º do citado DL nº 112/2001,o mesmo corresponde a 22,5 % da respectiva remuneração de base, abonado em 12 mensalidades, o qual releva para efeitos de aposentação, calculada nos termos expostos em III).
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