Tribunal Central Administrativo Sul
1. O regime estatuído no artº 123º nº 1 a) CPTA estabelece sobre o requerente cautelar o ónus de instaurar o processo principal no prazo legal, sob cominação de extinção do processo cautelar por inutilidade superveniente nos termos gerais do artº 277º e)CPC, ou de caducidade do meio cautelar adoptado. 2. Aplicando o conceito normativo de instância na acepção de relação jurídica processual, a instância cautelar nasce com a apresentação em juízo do requerimento inicial (artº 269º nº 1 CPC) e extingue-se pelos modos consignados no artº 277º CPC. 3. A caducidade do direito de acção reportada ao processo principal conduz à extinção da instância cautelar preliminar por inutilidade superveniente da lide fundada na perda de objecto – cfr. artº 277º, al.e) CPC, ex vi artº 1º CPTA. 4.A extinção da lide cautelar preliminar por virtude da caducidade do direito de acção no processo principal implica que não cumpre entrar na apreciação substantiva dos pressupostos cautelares do fumus boni iuris e periculum in mora.
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