Tribunal Central Administrativo Sul
I - As notificações aos mandatários são feitas, regra geral, através de carta registada remetida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, presumindo a lei que as mesmas se consideram efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo no correio (cfr. artigo 254º, n.ºs 1 e 3 do CPC). II - Trata-se de uma presunção relativa ou juris tantum, a qual pode, pois, ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis (cfr. artigo 254º, n.º 6 do CPC). III - É ao notificado que incumbe demonstrar em juízo tais factos, devendo fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida. IV - Quem é parte num processo judicial e sabe que vai receber notificações para a prática de determinados actos, deve providenciar no sentido de haver alguém presente na residência indicada no processo, ou, pelo menos, abrir ou mandar abrir a caixa de correio para se inteirar dos avisos de registos que os correios ali depositem e proceder ao respectivo levantamento.
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