Tribunal Central Administrativo Sul
I – A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013. II – Nesse art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, não se encontra prevista a obrigação da autoridade nacional, e antes da prolação das decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional, informar o interessado de que pretende considerar inadmissível o seu pedido e transferi-lo para outro Estado-Membro e comunicar-lhe os argumentos com que pretende fundamentar tais decisões.
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