Tribunal Central Administrativo Sul

11759/14

Data
2015-02-26
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE

Sumário

I - O critério da evidência plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA significa que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência ou a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida ou recusada sem mais. II - A evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares. III - Os municípios, que detêm atribuições e competências na área da educação, estão isentos de custas, nos termos do disposto no artigo 4º,n.º 1, al. g) do RCP, nos casos em que a sua legitimidade advém da alínea f) do n.º 1 do artigo 55º e assim, por remissão, do n.º 2 do artigo 9º do CPTA.

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