Tribunal Central Administrativo Sul

11748/15

Data
2015-02-12
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. No domínio do recrutamento de cargos de direcção superior da Administração Pública regulado na Lei 64/2011 de 22.12, o artº 19º nº 6 remete para o domínio do exercício da competência discricionária consistente na liberdade conferida por lei em sede de função administrativa do membro do Governo de, entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis face ao naipe de 3 candidatos apresentados, exercer o poder de escolha no procedimento concursal de selecção dirigido pela CRESAP. 2. Retira-se do contexto do artº 19º nº 13 da citada Lei 64/2011 que à entrega da lista dos 3 candidatos seleccionados não se segue imediatamente a designação, podendo intercalar-se uma fase de entrevistas de avaliação, opção que necessariamente cabe no domínio da discricionariedade de acção na componente administrativa da competência do membro do Governo.

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