Tribunal Central Administrativo Sul

11740/14

Data
2015-02-12
Relator
NUNO COUTINHO

Sumário

I.A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III. Tendo sido instaurada acção tendente a apurar a responsabilidade civil do Estado decorrente de relações contratuais do mesmo, a acção deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais. IV – O Ministério Público representa o Estado e não os Ministérios.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.