Tribunal Central Administrativo Sul
I- Competindo à AT atuar à luz do princípio da legalidade, para empreender correções à matéria coletável dos contribuintes, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva (artigo 74º da LGT). II- Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade elevada e séria de não terem sido realizadas as prestações/fornecimentos ali elencadas. III- Cumprindo a AT o seu ónus probatório, tal não significa que as operações descritas nas faturas eram reais. IV- Só depois de cumprido o ónus da prova identificado em II), caberá ao sujeito passivo provar a materialidade das operações/transações, ou seja, a sua efetiva ocorrência.
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