Tribunal Central Administrativo Sul

11734/14

Data
2015-01-29
Relator
CONCEIÇÃO SILVESTRE

Sumário

I - O critério da evidência plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA significa que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência ou a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida ou recusada sem mais. II - A evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares. III - São actos de mera execução os praticados em consequência necessária da definição de situações jurídicas constantes de actos administrativos anteriores e que não contenham outros efeitos jurídicos que não sejam a concretização ou desenvolvimento das estatuições jurídicas contidas neles. IV - A inimpugnabilidade do acto cuja suspensão de eficácia vem pedida determina a improcedência da presente providência cautelar por não se mostrar preenchido o requisito do fumus boni iuris.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.