Tribunal Central Administrativo Sul

11724/02

Data
2003-10-16
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1.O erro de identificação do processo no requerimento de alegações para os efeitos do artº 67º RSTA e consequente junção a processo que não o devido, não tem como efeito a deserção do recurso no competente processo, ex vi § único do citado artº 67º RSTA caso tenha sido observado o prazo consignado na lei para cumprimento do acto processual. 2. Provado o respeito do prazo, o erro de identificação incorrido, seja erro na declaração (erro-obstáculo) ou simples erro de escrita, permite a involução da cadeia de actos do processo até ao ponto em que se encontrava aquando da omissão das alegações por junção ao processo indevidamente identificado, e a consequente reversão dos efeitos jurídicos produzidos.

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