Tribunal Central Administrativo Sul
i) A possibilidade de rejeição liminar deve ser reduzida aos casos em que o requerente da providência, convidado a suprir algum dos aspetos elencados no n.º 3 do citado art. 114.º, ao abrigo da alínea a) do n.º 2, do art. 116.º, ambos do CPTA, não o faça e/ou seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar, nos termos das restantes alíneas do n.º 2 do mesmo art. 116.º. ii) O despacho de rejeição liminar não consubstancia per se, uma singela possibilidade de fazer extinguir ab initio o processo judicial, tanto mais que é proferido sem audição da parte. iii) E, tanto assim é, que nas situações previstas nas alíneas b) a d), do nº 2 do citado art. 116º do CPTA, o legislador concedeu a possibilidade de rejeição liminar apenas aos casos manifestos, ou seja, evidentes, e que não pudessem ser supridos por via do mecanismo da alínea a) do mesmo artigo. iv) As situações invocadas pela Requerente, ora Recorrente, como resultado e consequências diretas, na tese da mesma, da execução imediata da decisão de avançar com a construção/abertura do centro consumo assistido, traduzem-se em circunstâncias que são suscetíveis de ser objeto de prova – designadamente, o invocado alarme social – art. 11.º da requerimento inicial – de onde decorre as alegadas situações de insegurança – art. 12.º do requerimento inicial – e de calamidade social – art. 14.º do requerimento inicial -, ainda que estas careçam de concretização, pois os factos complementares ou instrumentais que resultarem da instrução da causa poderão preencher tais factos.
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