Tribunal Central Administrativo Sul

11718/14

Data
2015-09-17
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A lei processual civil é, de acordo com o disposto no artigo 140º do CPTA, aplicável aos recursos das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos. II – De acordo com o disposto nos artigos 635º e 639º CPCivil, cabe ao recorrente o ónus de delimitar o âmbito do recurso, de alegar e de formular as respectivas conclusões. III – Só a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso, por parte do juiz “a quo”, tal como prescreve o artigo 641º, nº 2, alínea b) do CPCivil. IV – A falta do corpo alegatório só será causa do não conhecimento do recurso, por ineptidão do respectivo requerimento de interposição, se não for possível retirar das conclusões formuladas pelo recorrente o objectivo que este visa com o recurso e os efeitos jurídicos que pretende alcançar. V – No caso presente, a mera leitura das conclusões formuladas permite, ainda assim, perceber quais os motivos da discordância dos recorrentes face ao decidido e qual o efeito jurídico que pretendem alcançar, pelo que, fazendo apelo ao princípio “pro actione”, genericamente previsto no artigo 7º do CPTA, não se afigura de todo impossível conhecer do mérito do recurso, mau grado os recorrentes terem intencionalmente omitido as pertinentes alegações. VI – Incorre em erro de julgamento a decisão que não contabilizou na contagem do prazo previsto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, a suspensão motivada pelas férias judiciais da Páscoa, decorrente da remissão que o nº 3 daquela norma faz para o regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil [artigo 138º do CPCivil]. VII – Tendo a notificação da deliberação impugnada ocorrido em 2-4-2014 [cfr. ponto viii. da sentença], o prazo para a respectiva impugnação teve o seu termo inicial no dia 3-4-2014 e correu ininterruptamente até ao dia 12-4-2014, até se suspender, nos termos do artigo 5º, nº 3 do CPTA e do artigo 138º, nº 4 do CPCivil, entre os dias 13 e 21 de Abril, inclusive, por força das férias judiciais da Páscoa. VIII – Após a aludida suspensão, a respectiva contagem foi retomada no dia 22-4-2014, tendo terminado no dia 10-7-2014 [ou seja, passados 80 dias], data em que os recorrentes, via e-mail, remeteram ao TAC de Lisboa a petição inicial da acção principal de que o presente processo depende. IX – Tendo a acção principal dado entrada em juízo no 90º dia do prazo a que alude a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, ou seja, no último dia do prazo que a parte tinha para o efeito, não caducou o direito de interposição desse meio contencioso principal, não ocorrendo por conseguinte a extinção da instância cautelar, por inutilidade superveniente da lide.

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