Tribunal Central Administrativo Sul

117/08.3BECTB

Data
2020-10-22
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Relativamente a dívidas de 1992 e 1993, atento ao disposto no art. 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), em 01/01/1999, faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT; II. Nos processos de oposição à execução fiscal instaurados após 1 de janeiro de 2004, a Fazenda Pública, se ficar vencida, paga custas, por força do disposto no art. 4.º, nºs. 4 e 5, do DL 324/2003, de 27/12, conjugado com o art. 2.º do Código das Custas Judiciais, pois sendo o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente, é a data da interposição da Oposição que deverá ser considerada para esses efeitos, e não a data da instauração do processo de execução fiscal.

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