Tribunal Central Administrativo Sul
I - O suplemento previsto art. 4º do Dec. Lei nº 160/92, de 1 de Agosto tem a natureza de suplemento remuneratório funcional, que se destina a compensar desvantagens inerentes ao exercício dos cargos (riscos específicos inerentes às funções do pessoal de investigação e fiscalização. II - Tal suplemento não é devido em situações que integram um conteúdo funcional distinto, designadamente o correspondente ao cargo de Director Regional de Lisboa do S.E.F.
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