Tribunal Central Administrativo Sul

1161/18.8BELSB

Data
2025-05-15
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Do quadro legal aplicável é evidente que o legislador foi bem claro ao assumir que a autorização de residência pode ser concedida nos termos do citado artigo 123º da Lei 23/2007 e reveste carácter excepcional (situações extraordinárias). Donde, a norma contida no artigo 123.º, não consagra um qualquer direito subjetivo, antes atribui um poder discricionário ao membro do governo. II - Por conseguinte, a factualidade provada nos autos, só por si, não permite a este Tribunal ad quem, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, reconhecer que o Recorrido/Autor preenche todas as condições previstas no nº 1 do artigo 123º da Lei 23/2007, nomeadamente da alínea b), para que lhe seja concedida a autorização de residência. III – Nos termos do artigo 71º, nº 2 do CPTA, cumpre apenas condenar a Entidade Demandada, a retomar o procedimento sobre a manifestação de interesse apresentada pelo Recorrido/Autor, ao abrigo do artigo 123º da Lei 23/2007, considerando as vinculações legais, fixando-se, para o efeito, o prazo de 30 dias úteis, o qual se mostra adequado à realização da instrução necessária à decisão sobre o pedido de autorização de residência.

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