Tribunal Central Administrativo Sul
I – O preceito do nº 2 do artigo 143º do CPTA refere-se quer às decisões que deferem providências cautelares quer às que as indeferem. Pelo que deve ser fixado efeito meramente devolutivo ao recurso da sentença que indeferiu as providências cautelares requeridas. II – Não incorre em omissão de pronúncia, geradora da sua nulidade (cfr. artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA) a sentença proferida em processo cautelar na qual, concluindo em sede de apreciação do mérito do pedido de decretação de providência cautelar antecipatória, pela não verificação do requisito do fumus boni iuris previsto na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente), não proceda à ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º por se considerar prejudicada. III – Se para obter em sede de ação principal a paralisação os efeitos da garantia bancária com a natureza de garantia on first demand ou à primeira solicitação, deve o devedor da obrigação arguir e demonstrar razões de direito que consubstanciem uma violação manifesta, flagrante, do princípio da boa-fé ou um abuso de direito por parte do beneficiário da garantia que resulte evidente, também o deve fazer em sede cautelar, ainda que de forma perfunctória. Mormente quando (como é o caso) pretende obter uma providência cautelar que provisoriamente antecipe a pretensão de que se arroga, em face do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, de acordo com o qual para que sejam decretadas providências cautelares antecipatórias é necessário que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo (principal) venha a ser julgada procedente”. IV - O acionamento da garantia (caução), prestada sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação (on first demand), depende de ter surgido na esfera do dono da obra esse crédito pecuniário, decorrente do incumprimento da obrigação de reparação a cargo do empreiteiro. Se for de concluir que tal crédito (pecuniário) não existe, designadamente por ainda estar em curso o prazo para o empreiteiro executar as correções das anomalias, não tendo assim, também, o dono da obra assumido ele próprio a reparação das anomalias ou determinado a sua execução por terceiro, terá de concluir-se como ilegítimo o acionamento da garantia bancária.
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