Tribunal Central Administrativo Sul

11607/14

Data
2014-12-18
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

A defesa do direito fundamental (social) à educação não cabe no previsto na al. f) do nº 1 do artigo 55º do CPTA. Não cabe às autarquias locais, segundo a Constituição e a nossa legislação infraconstitucional, defender o direito fundamental (social) à educação. Esta afirmação não é contrariada pelo facto de as autarquias locais terem (i) o dever infraconstitucional de deliberar no domínio da ação social escolar ou (ii) o dever infraconstitucional de assegurar, organizar e gerir os transportes escolares. Estes dois deveres não são hoje direitos das pessoas contra o Estado, são sim deveres municipais (o 1º meramente jurídico, o 2º também fáctico). Com referência ao artigo 2º, nº 2, da Lei 83/95, que fala em “interesses”, considerando que o direito fundamental social à educação, como os direitos sociais em geral, não tem determinabilidade e densidade normativo-constitucional, conclui-se que, nada havendo de determinado em sede de “direito à educação” no caso vertente não poderemos falar aqui num concreto interesse (dos cidadãos residentes no território da autarquia local) a defender em juízo. Se o município invocar algo de concreto sobre os “seus” transportes escolares que permita uma aproximação à questão de um interesse “pessoal” ou próprio do município requerente, por causa daquilo que é imposto ao município pelo artigo 33º, nº 1, al. gg), da Lei nº 75/2013, pode haver legitimidade processual ao abrigo do artigo 55º, nº 1, al. a), do CPTA.

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