Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O artigo 76.º do CPA não é aplicável aos concursos para recrutamento e selecção de pessoal, visto existir uma norma própria neste procedimento especial o artigo 19.º n.º 3 DL 498/88. 2 - A faculdade atribuída ao júri por via desta norma visa esclarecer casos duvidosos e não suprir a manifesta falta de documentos de apresentação obrigatória com o requerimento de admissão. 3 - Formação equiparável é distinto de formação equiparada, pois nos termos do art. 23.º/2, a lei estabelece um procedimento autónomo denominado "reconhecimento da equiparação" a efectivar nos termos do art. 21.º/2 do DL 23/91 que preceitua: "A aferição da formação e experiência profissionais exigíveis é feita por uma comissão constituída por representantes do serviço ou organismo interessado, Instituto de Informática, do Instituto Nacional de Administração e da Direcção-Geral da Administração pública. 4 - Se tivermos em atenção todo o processo de equivalência, não basta ter a formação ou experiência profissionais, há que submeter a prova de todos esses conhecimentos a uma nova apreciação ou exame pelos organismos do Estado, sendo positiva a equivalência é assegurada pelo despacho que homologar esse parecer. 5 - A recorrente só passou a obter a formação profissional correspondente à habilitação superior que lhe dá acesso a um lugar de assessor de informática após a homologação da sua equivalência, que no caso dos autos ocorreu em data posterior à apresentação das candidaturas.
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