Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do art. 9º, al. b), da Lei da Nacionalidade, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. II - O crime de dano qualificado, previsto no art. 213º n.º 1, al. c), do Cód. Penal, é punível, em alternativa, “(…) com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”. III - Tendo o requerente sido condenado, com trânsito em julgado, por um crime de dano qualificado punível com pena de multa nos termos do citado art. 213º n.º 1, al. c), do Cód. Penal, e a medida concreta dessa pena sido fixada em 150 dias de multa, não se verifica o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no referido art. 9º, al. b), da Lei da Nacionalidade.
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