Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 7º do CPTA consagra o princípio pro actione que atribui ao juiz a incumbência de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da causa, devendo interpretar as normas processuais, in casu os artigos 86º e 88º do CPTA, num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. II – Estando em causa nos autos apurar quando ocorreu o conhecimento do facto invocado pela parte em articulado superveniente através de plataforma electrónica e consequente apresentação de documento comprovativo, nada obsta à possibilidade do convite à mesma, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CPTA, para suprir a irregularidade mediante indicação e demonstração da data em que, através da plataforma electrónica, tomou conhecimento do facto a que imputa os vícios invalidantes da adjudicação.
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