Tribunal Central Administrativo Sul

1157/19.2BELSB

Data
2019-11-21
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
MAIORIA

Sumário

I. O direito de audiência prévia, em sede de procedimentos especiais, pode ser alcançado por formas mais expeditas, desde que através delas se alcance a sua função, enquanto manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa, legal e constitucionalmente previstos. II. Por força do art. 5.º do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 - Regulamento de Dublin-, que vigora diretamente na ordem jurídica portuguesa-, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional deve ocorrer uma entrevista pessoal com o requerente da proteção, que é acompanhada de um resumo escrito, que será entregue ao requerente. III. Essa entrevista serve para ouvir o requerente, para colher as suas informações, mas também para o informar acerca do seu pedido e respetivo enquadramento legal. IV. Tal entrevista servirá, ainda, para recolher do requerente a sua pronúncia acerca da própria decisão a tomar-se no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sendo este o momento em que se concretiza o direito de audição e defesa do requerente, no âmbito deste procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional; V. Não contendo o ato exequendo a menção das indicações precisas sobre os prazos para a execução da transferência, estas deverão constar obrigatoriamente de um segundo ato, que consubstanciará a decisão de proceder à execução do ato exequendo – cfr. n.º 3 do art. 177.º, do CPA, n.º 2, do art. 26.º do Regulamento de Dublin, e art. 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06. VI. Importa distinguir, em particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim a Administração os possa ter em conta e decidir em conformidade, daqueloutros aspetos que, pela natureza e enquadramento jurídico do ato a praticar, cabe à Administração recolher e juntar ao processo, ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 58.º CPA. VII. De uma leitura conjugada do Regulamente de Dublin, resulta que a decisão de “retoma a cargo” não pode ser tomada sem que o Estado Membro decisor tenha conhecimento – conhecimento este que tem de se revelar no procedimento - das condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado-Membro considerado responsável, in casu, Itália, para que possa verificar, no caso concreto, se existem motivos que determinem a impossibilidade da transferência do requerente, nos termos do art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Dublin.

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