Tribunal Central Administrativo Sul
I – Decorre das disposições conjugadas dos nºs 2 e 3 do artigo 632º do CPC novo que não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida, aceitação esta que pode ser tácita, derivando em tal caso “da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”. II - A aceitação tácita da decisão recorrida consubstancia a renúncia (tácita) ao direito de recurso, de modo que quem detinha legitimidade para recorrer (nos termos dos artigos 141º do CPTA e 631º do CPC), mas tenha praticado, depois da decisão judicial, facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, decorrendo dele, assim, a aceitação tácita da decisão judicial, perde o direito de recorrer, não sendo admissível o recurso. III – Para que se concluir estar-se perante aceitação tácita da decisão mister é que o comportamento adotado pela parte seja “inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer”. Para que se possa formar um juízo a tal respeito importa, i) atentar no dispositivo da sentença, ii) considerar o regime do recurso a que a mesma está sujeita e iii) perceber a natureza do comportamento assumido pela parte. IV – Se a sentença recorrida foi proferida em processo cautelar, no qual é pretendida a regulação provisória de pagamento de quantias, e nela foi concedido parcial provimento à providência, com condenação da entidade requerida a entregar à requerente uma dada quantia, no prazo de 10 (dez) dias, com concomitante fixação de sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar o seu cumprimento, não pode extrair-se do facto de a entidade requerida ter procedido, em cumprimento da sentença, ao depósito de tal quantia à ordem da requerente, antes de esgotado o prazo de recurso, que tal comportamento seja incompatível com a vontade de recorrer.
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