Tribunal Central Administrativo Sul

11559/02

Data
2002-10-24
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - No caso de privação de vencimento decorrente da aplicação de penas disciplinares só é de considerar a existência de prejuízo de difícil reparação se as necessidades básicas (habitação, alimentos, vestuário) ficarem visivelmente afectadas. II - O ónus da prova de tal ocorrência incumbe ao requerente da suspensão.

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