Tribunal Central Administrativo Sul
I - Quanto aos magistrados do MP aposentados ou reformados, a pensão da respetiva aposentação ou reforma é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149º do EMP. II - Quanto aos magistrados aposentados ou reformados em condições de jubilação, que não tenham renunciado à jubilação, como foi o caso da Autora, a pensão correspondente ao estatuto da jubilação é calculada nos termos do artigo 148º/4-5-6 do EMP, a saber: i-A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais a A. efetuou o desconto respetivo, ou seja, o desconto para a aposentação; ii-Porém, a pensão líquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica; ou seja, a pensão líquida da A., correspondente à sua jubilação, é igual (nem superior nem inferior) à de um p-g-a do seu escalão no ativo; este ponto, previsto no nº 4 do artigo 148º do EMP, é o essencial; iii-Essa pensão é automaticamente atualizada e na mesma proporção em função das remunerações dos p-g-a do mesmo escalão (categoria e escalão) da p-g-a aqui Autora; iv-Pensão que, até à liquidação definitiva, é provisória, calculada e abonada pela repartição processadora. III - A Administração Pública, quando haja complexidade e ou instabilidade do sistema legal sobre determinada matéria, tem o dever legal de expor em detalhe o modo concreto como atua e decide, com indicação expressa dos factos e das normas legais de base.
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