Tribunal Central Administrativo Sul
I - A possibilidade de quantificação dos prejuízos causados pelo acto administrativo não deve servir de critério único a considerar na dogmática da suspensão de eficácia no âmbito do requisito da al. a), do n 1, do art. 76 da LPTA. II - A privação, por força de acto disciplinar punitivo, de um rendimento normal e certo, como o do vencimento mensal, por força por exemplo de uma pena de suspensão de actividade por 120 dias, consoante os casos, pode ser questão relacionada com a subsistência humana e com dignidade de vida e, portanto, com direitos fundamentais de tutela constitucional. III - A suspensão de eficácia desse acto não determina grave lesão do interesse público (art. 76, n1, al. b), da LPTA) se o funcionário apenas executava fora do horário de trabalho em actividade privada, não autorizada, alguns trabalhos ocasionais, vulgo "biscates", em serviço de canalização.
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