Tribunal Central Administrativo Sul

11543/14

Data
2015-09-17
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Sob pena de rejeição ou não conhecimento, os recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos; e têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas (sem prejuízo do caso especial do nº 4 do art. 146º do CPTA). II - Salvo os casos excecionais previstos no artigo 134º/3 do CPA/91 (hoje artigo 162º/3 do novo CPA) e nos nºs 2 e 5 do art. 163º do novo CPA, não há tutela dos efeitos decorrentes de atos administrativos ilegais.

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