Tribunal Central Administrativo Sul

1154/18.5BELSB

Data
2020-07-02
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor; II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC; III - Porque agora não é admissível o pedido de reforma autónomo e directo para o Tribunal a quo, em simultâneo com a manutenção do direito ao recurso para o STA, tal pedido, a fazer-se, tem sempre de ser precedido de uma declaração da renúncia ao recurso, expressa ou tacitamente feita; IV- O pedido de rectificação de erros materiais, nos termos do art.º 614.º do CPC, não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo para prática do acto que se encontre a decorrer.

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