Tribunal Central Administrativo Sul
I. Demonstrando-se no ato impugnado que o fator tempo na tomada da decisão era essencial, por estarem em causa medidas que visavam a poupança orçamental, tal afigura-se suficiente para sustentar a urgência e consequente dispensa da audiência prévia. II. A verificação do vício de desvio de poder ocorre perante a desconformidade do ato com o fim visado pela lei, devendo ser demonstrado por quem o impugna. III. Guiando-se a Administração por regras de otimização e eficiência, ao visar a contenção da despesa na cessação de uma comissão de serviço, a opção administrativa revela-se adequada ao garantir a correta utilização dos recursos humanos, necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar o desiderato de adequada utilização de dinheiros públicos, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses em presença, respeitando, pois, o princípio da proporcionalidade. IV. Igualmente se mostra respeitado o princípio da igualdade se a diferenciação de tratamento ocorre entre situações distintas, e ancorada em justificação razoável. V. No quadro descrito, ainda que esteja legitimada uma situação de confiança, o interesse público deve prevalecer na sua ponderação com os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração, pelo que não se mostra violado o princípio da proteção da confiança. VI. O artigo 10.º, n.º 2, do D-L n.º 133/85, de 2 de maio, não viola os artigos 13.º, 18.º, n.º 3, 53.º, e 165.º, n.º 1, als. b) e t), da CRP. VII. A anulação parcial do ato apenas tem lugar perante um ato administrativo divisível, pelo que se o mesmo não é cindível, a procedência do vício de violação de lei implica a sua anulação total.
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