Tribunal Central Administrativo Sul

11523/02

Data
2005-02-24
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Na fundamentação por remissão, mister é que seja feita de maneira clara e assumida pelo próprio autor do acto, não sendo legalmente permitido que terceiros, v.g. os Tribunais em caso de sindicabilidade contenciosa, componham por colagem daqui e dali o edifício da presuntiva fundamentação, substituindo-se naquilo que o ente administrativo não fez em sede de deveres de competência, devendo tê-lo feito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.