Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ao transferir os poderes de superintender na gestão e direcção do pessoal para o Presidente da Câmara Municipal, a Lei 18/91 revelou uma clara intenção de harmonizar o regime de competência para homologar as actas das reuniões dos júris dos concursos para recrutamento de pessoal. II - Nessa medida, e por força do disposto no nº 3 do art. 7º do Código Civil, deve considerar-se tacitamente revogado o art. 9º, nº 1, alínea a) do D.L. 52/91, que atribuía aquelas competências à Câmara Municipal.
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