Tribunal Central Administrativo Sul

11503/02

Data
2004-01-22
Relator
Maria Cristina Gallego Santos

Sumário

1. Os direitos de participação e queixa, na sua expressão de actos jurídicos procedimentais [artºs. 46º e 47º, ED], não são cumuláveis com exercício das competências de promoção e averiguação de factos qualificáveis como infracção e de aplicação de sanções [artºs. 17º, 18º e 39º, ED]. 2. No domínio do direito sancionatório disciplinar, são de observância obrigatória os princípios garantísticos que presidem ao direito penal, v.g. em sede de impedimentos, como corolário dos princípios constitucionais da justiça e da imparcialidade [artºs. 23º, 39º e 54º do C.P.Penal], expressamente consagrados no âmbito adjectivo sancionatório [artºs. 2º , 6º e 44º nº 1 al. a) do CPA]. 3. É incompatível a cumulação do interesse pessoal na decisão do caso por parte da pessoa singular investida no cargo de Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola (..), com o dever de prossecução do interesse público a cuja observância está obrigada a autoridade administrativa competente para a acção disciplinar, por aquele corporizado e exercido através da instauração do respectivo procedimento disciplinar, incompatibilidade substanciada na qualidade jurídica de ofendido pelos factos por si descritos no ofício (..) dirigido ao Inspector Geral da Educação do Porto e imputados ao ora Recorrente, professor na mesma Escola [artºs. 266º nºs. 1 e 2 e 269º nº 1, CRP, 44º nº 1 al. a), CPA].

Esta fonte não publica texto integral para este documento.