Tribunal Central Administrativo Sul
I- Mediante interpretação conjugada dos normativos 100.º da LGT, 146.º, n.º 2 do CPPT, e 160.º, n.º 1 do CPTA, decorre que a execução de julgados desfavoráveis à AT apenas está prevista após o trânsito em julgado da decisão. II-O trânsito em julgado ocorre quando a decisão já não é suscetível de impugnação através de recurso ordinário ou por meio de reclamação. III-Verificada a insusceptibilidade referida em II), forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. IV-A reforma da decisão quanto a custas, no quadro legal vertido no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, tem a ver exclusivamente com o erro de decisão em matéria de custas, contendendo apenas com o segmento decisório quanto a custas, em nada podendo contender ou alterar o mérito do nela decidido, in casu o juízo de ilegalidade do ato de liquidação e a concreta cominação jurídica de anulabilidade. V-Da conjugação dos normativos 619.º nº1, 621.º, 628.º, 635.º nº2 e 5 CPC, resulta a possibilidade de trânsito julgado parcial da decisão, o que significa que parte autónoma da mesma fica firmada, e sobre a mesma opera a preclusão pro judicato. VI-A reforma quanto a custas processuais não obsta ao trânsito do julgado anulatório do ato de liquidação, ficando, assim, a AT vinculada a partir dessa data à concreta reconstituição da situação ex ante.
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