Tribunal Central Administrativo Sul
1. Toda a relação de emprego, seja pública ou privada, configura uma relação jurídica complexa. 2. O artº 69º nº 2 LPTA consagra a protecção directa da situação jurídica subjectiva do particular, atribuindo-lhe o direito de acção para protecção dos seus interesses individuais em face de qualquer actuação administrativa, desde que alegue, no domínio da concreta relação jurídica, a titularidade de uma situação jurídico-material. 3. O princípio constitucional da plenitude e efectividade da tutela judicial do particular perante a Administração tem a natureza de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, beneficiário do regime jurídico constitucional idêntico aos referidos no catálogo dos direitos liberdades e garantias, ex vi artºs. 17º e 18º CRP pelo que, na ausência de reserva de lei restritiva expressa, o direito de acção não admite restrição de domínio, nos termos expressos do artº 18º nº 2 CRP. 4. À luz dos princípios constitucionais, a natureza complementar da acção para reconhecimento de direitos, impede, atento o disposto no artº 69º nº 2 LPTA, que lhe seja reconhecida natureza cumulativa, substitutiva ou meramente supletiva face aos demais meios adjectivos.
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