Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Quanto à intempestividade do despacho do SEAE , entendemos que a mesma não se verifica , pois o presente recurso contencioso vem interposto do despacho de 13-03-02 , do Ministro da Educação , e não do acto do SEAE , de 20-08-01 , e tendo aquele despacho - o de 13-03-02 - sido notificado ao recorrente , em 16-04-02 , e tendo sido interposto recurso contencioso , em 17-06-02 ( Segunda-Feira ) , o mesmo é tempestivo , nos termos do artº 28º , 1 , al. a) , da LPTA , e artº 279º , al. e) , do CC . II)- O despacho do SEAE , sendo proferido com delegação de competências e com ou sem invocação de delegação , é sempre verticalmente definitivo , não cabendo de tal acto punitivo do SEAE - demissão - recurso hierárquico necessário . III)- Os Secretários de Estado , não estando hierarquicamente subordinados aos Ministros ( subordinação jurídica ) , gozando ou não de delegação de poderes , praticam sempre actos verticalmente definitivos . IV)- O acto do Ministro da Educação , em recurso , negando provimento ao recurso hierárquico interposto daquele acto do SEAE , é assim meramente confirmativo deste último acto , pois que entre ambos os actos , há identidade de objecto e de decisão e , no período intermédio , não ocorreu modificação dos pressupostos de facto e de direito , nada inovando este último acto na ordem jurídica , pelo que é irrecorrível . V)- Daí que , relativamente a todos os vícios geradores de anulabilidade , o acto seria confirmativo , logo irrecorrível . VI)- Na notificação desse acto , é irrelevante a indicação de caber recurso hierárquico necessário , pelo que a impugnação que dele resulte é graciosa e não suspende o prazo da impugnação contenciosa .
Esta fonte não publica texto integral para este documento.