Tribunal Central Administrativo Sul
I. O nº 2 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, não prevê expressamente o direito de audiência prévia do requerente de protecção internacional, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação desse pedido; II. No caso concreto, na sequência das declarações prestadas pelo Recorrente junto do GAR, foi elaborado relatório que observa o disposto no artigo 17º da mesma Lei, com a indicação sucinta dos fundamentos de facto e de direito da intenção do SEF de decidir pela inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência para Itália - o Estado-membro considerado responsável pela sua apreciação e decisão -, que lhe foi notificado em língua que compreende e na qual se expressa para, nos termos do artigo 121º do CPA, se pronunciar em cinco dias, pelo que lhe foi concedido o direito de audiência prévia. III. Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
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