Tribunal Central Administrativo Sul

11426/14

Data
2015-04-30
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I - A legitimidade processual, em matéria cautelar, afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade, pelo que aferindo de acordo com o critério geral de legitimidade contido no artigo 9º do CPTA, a legitimidade processual activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo Autor. II – Tendo a Requerente da providência peticionado a intimação para abstenção da emissão de acto administrativo, consistente na declaração de utilidade pública da expropriação, acompanhada de autorização de posse administrativa, da parcela de terreno identificada, invocando, para tanto, em sede de causa de pedir, a titularidade do direito de propriedade sobre tal prédio rústico, a circunstância de ter alienado tal parcela em momento posterior à propositura da requerida providência determina a ilegitimidade activa superveniente da Requerente. III - A legitimidade é um pressuposto processual que, faltando, obsta ao conhecimento de mérito da pretensão, no caso, ao conhecimento sobre a verificação, ou não, dos requisitos da providência cautelar requerida.

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