Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos actos plurais, sob a aparência de um único acto administrativo, o que existe, na realidade, são vários actos administrativos, e, portanto, várias relações jurídicas materiais. II – Num processo cautelar em que é peticionada a suspensão da eficácia de um acto plural, intentado pelos destinatários individuais desse acto, ocorre uma situação de coligação activa. III – Caso os sujeitos coligados fiquem vencidos, cada um deles é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça. IV – De acordo com o prescrito no art. 32º n.º 7, do CPTA, quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos, critério aplicável no caso de coligação activa, o qual, no entanto, pressupõe que todos os pedidos sejam susceptíveis de avaliação económica. V - Se forem formulados vários pedidos e alguns deles forem susceptíveis de avaliação económica e outros insusceptíveis de tal avaliação, a causa deverá ter valor indeterminável, o que corresponde ao valor de € 30 000,01, pelo que, por maioria de razão, se todos os pedidos forem insusceptíveis de avaliação económica, a causa deverá ter valor indeterminável.
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