Tribunal Central Administrativo Sul

1142/98

Data
2000-06-08
Relator
António Forte

Sumário

I)- Por imperativo dos artºs 3º e 14º, do DL nº 427/89, de 7-12, a relação juridico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato administrativo de provimento. II)- A relação de trabalho a termo certo constitui-se por contrato que a al. b), do nº l, do artº 14º expressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do nº 3 desse artigo, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo. III)- A relação referida em II) é uma relação jurídica de direito privado, especificamente de Direito do Trabalho, não uma relação jurídica administrativa. ^ IV)- Por força dos artºs 3º e 9º, nº l, do ETAF , os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes do acto preparatório que leva à celebração de um contrato a termo certo, que tem a natureza de um contrato de direito privado.

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