Tribunal Central Administrativo Sul
1- No recurso contencioso, a ilegitimidade passiva afere-se pela autoria do acto administrativo impugnado, pelo que o recurso contencioso tem de ser dirigido contra o autor do acto recorrido por imperativo da al.c) do nº1 do artº 36º da LPTA. 2- A petição, relativamente a errada identificação do autor do acto recorrido, poderá ser corrigida a convite do Tribunal, até ser proferida a decisão final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável (artº 40º, nº1, al.a) da LPTA). 3- Não é manifestamente indesculpável dirigir o recurso contra a C.M. quando o acto de homologação de classificação em concurso vem assinado "Carlos" seguido de um nome dificilmente identificável, sem referir a qualidade deste de Presidente da Câmara , e sem resultar dos autos que o recorrente tenha sido notificado com a informação da autoria do acto. 4- Há que distinguir erro que não é manifestamente desculpável de erro manifestamente indesculpável, exigindo-se neste caso que o erro seja de tal maneira grosseiro que nenhum normal declaratário colocado na posição do recorrente pudesse ter sequer qualquer dúvida quanto à autoria do acto.
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