Tribunal Central Administrativo Sul
I - Inexiste erro de julgamento da matéria de facto por não ter sido considerado na factualidade dada como provada na sentença recorrida, os acordos de cessação dos contratos de trabalho e as declarações de desemprego. II - Com efeito, do documento da Recorrente para identificar quais os trabalhadores que haviam cessado contrato de trabalho por acordo, não se retira que tal tenha ocorrido e não figura numa outra listagem documental qualquer extracto referente à ex-trabalhadora. III - Não se conhecendo que as 83 cessações de contrato de trabalho ocorreram em resultado de acordos celebrados entre a Recorrida e esses trabalhadores, não é possível adiantar que existindo 83 acordos de cessação, os mesmos tenham tido por causa os motivos consignados no nº 4 do artº 10º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro. IV - Assim sendo, não poderia ter sido consignado nos factos provados, factualidade robustecida por documentos que não traduzam o real conteúdo do que espelham, sendo que a falta de outros dependiam da sua apresentação pela Administração, ademais atento o que dita o nº 1 do artº 43º daquele diploma, encontram-se plasmados na declaração de situação de desemprego a emitir pelo empregador, diferentes motivos de cessação dos contratos de trabalho, sendo imprescindível que fique assinalado o motivo correspondente. V - Em conclusão, a sentença recorrida não promoveu uma errónea formulação da matéria de facto que na mesma deu como provada e não provada. VI - Neste enquadramento, a aplicação do direito à factualidade contida no Probatório da decisão recorrida mostra-se acertada. VII - O nº 5 do deste artº 10º do diploma em análise, vem densificar em abono, precisamente, com a alínea b) do seu nº 4, que “Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio”, é balizado por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável. VIII - O artº 63º , sempre do mesmo diploma, dispõe que “Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego”. Realizamos que o triénio para apurar o número de cessações de contrato de trabalho por acordo, em obediência ao preceituado na alínea b) do nº 4 e ao nº 5, ambos do artº 10º, é o compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, com a justificação que o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrida e a trabalhadora beneficiária cessou em 31 de Dezembro de 2010; tal significa que esta última data, é o fim do triénio que importa para o cômputo temporal a tomar em consideração para o apuramento do último triénio para o efeito – cfr nº 5 do artº 10º - ou seja, faz-se uma contagem de três anos para trás daquela supra indicada, e não como defendia a Recorrente que o triénio deve ser contado em anos completos, para tal apelando para o estipulado na alínea b) in fine do nº 4 do artº 10º.
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