Tribunal Central Administrativo Sul
I - O resultado da interpretação da regra contida no artigo 9º, alínea b), da L.N., segundo o artigo 9º do C.C., é a chamada interpretação declarativa ou confirmatória, ou seja, há uma coincidência entre o significado literal e o espírito da lei resultante dos elementos não literais (histórico, de contexto jurídico vertical e horizontal, de consistência sistemática, e de teleologia atualista que considera os princípios subjacentes e as consequências) da interpretação. II - o significado literal da alínea b) citada corresponde ao significado mais comum das palavras (crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos), não havendo nenhuma razão não gramatical para um resultado interpretativo mais lato ou mais restrito do significado literal. E muito menos haverá, logicamente, razão para um resultado interpretativo integrável no conceito de interpretação reconstrutiva restritiva, que é a tese sugerida pela teoria meramente doutrinária dos “factos indiciadores de indesejabilidade do estrangeiro interessado”, quanto a tal alínea b), num contexto que exigiria (i) ou que a pena efetiva tivesse sido igual ou superior a 3 anos, (ii) ou, ainda pior, que o juiz administrativo julgasse que assim deveria ser. III - Se a lei e o legislador quisessem se referir à pena concreta, teria sido muito fácil dizê-lo, não devendo o intérprete supor que o legislador é irracional e que não soube se exprimir (artigo 9º, nº 3, do C.C.).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.