Tribunal Central Administrativo Sul
I- A partir do momento em que é declarada a insolvência de uma sociedade, cessam os poderes de gestão e administração dos gerentes e administradores, os quais passam a competir ao administrador de insolvência (art. 81º, nº 1 do CIRE). II- A oponente não era gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda, pelo que a reversão deveria ter sido efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 24º da LGT e não da alínea b) da mesma disposição legal. III- Considerando que a reversão deveria ter sido efectuada ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 art. 24º da LGT compete à Administração Tributária provar que foi por culpa da Oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente para satisfação da dívida em cobrança coerciva, e não tendo sido feita essa prova, deve a oponente ser considerada parte ilegítima na execução fiscal nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
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