Tribunal Central Administrativo Sul

1133/22.8BELSB

Data
2023-01-26
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA

Sumário

I - Tendo as autoridades do Reino de Espanha aceitado o pedido de retoma a cargo do Recorrente, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 18º do Regulamento nº 604/2013 do Conselho de 26 de Junho, é a este Estado que compete a instrução do procedimento. II - Não consta que a Espanha, país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, seja um país de acolhimento em que os requerentes de asilo estejam em perigo de sofrer situações desumanas ou de maus tratos. III - O argumentário recursivo, ou da petição inicial, por si só, desprovido que está de qualquer concretização, é insuficiente para que se considere que o requerente de protecção é uma pessoa especialmente vulnerável, justificando-se, por essa via, que se proceda a uma prévia averiguação oficiosa das condições de acolhimento em Espanha, sem qualquer indício ou elemento que aponte para as aludidas falhas no sistema de acolhimento dos requerentes de asilo em Espanha. IV - Tanto mais existindo já uma decisão tomada por um Estado Membro e tendo sido esta de indeferimento, a retoma a cargo pelo Estado Membro responsável – in casu, Espanha – (cf. art. 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento de Dublin), é inquestionável, atendendo a que a primeira regra é a de que os «pedidos são analisados por um único Estado-Membro (…)» (cf. n.º 1 do art. 3.º do citado Regulamento), não havendo aqui lugar à apreciação da cláusula de salvaguarda prevista no 2§ do mesmo art. 3.º do Regulamento e, in casu, não se está perante um pedido subsequente, nos termos e condições previstos no art. 33.º da Lei do Asilo.

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