Tribunal Central Administrativo Sul
I. A junção de documento com o recurso em função da sua necessidade, prevista no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, tem de se revelar em função do julgamento proferido na 1.ª instância, o que não ocorre quando o documento em nada altera a decisão ali tomada. II. Na regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, impõe-se a comprovação de um fundado receio que o prolongamento da situação provoque consequências graves e dificilmente reparáveis para o requerente, a par da sua grave carência económica, e ser provável que a pretensão formulada na ação principal venha a ser julgada procedente. III. Decorre da articulação entre os artigos 6.º, n.º 1, e 8.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, que a atribuição do subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes, que prestaram serviços maioritariamente a uma entidade contratante, depende de estar cumprido o prazo de garantia à data em que ocorre a cessação involuntária do vínculo contratual, o que não se verifica, quando não foram pagas as contribuições devidas à Segurança Social.
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